Mulher terá que indenizar inquilino por retomar imóvel à força e deixar seus pertences na rua
A proprietária de uma residência foi condenada a indenizar um inquilino em R$ 5 mil por danos morais, após invadir o imóvel alugado, trancar o portão e deixar os pertences do homem na calçada. A decisão é da 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina. O caso ocorreu em Brusque.
A proprietária alegou ter retirado os pertences do homem pelo fato de não ter realizado qualquer contrato, verbal ou escrito, com o autor. Ela teria alugado a casa para uma mulher que ali residiria com sua sobrinha, mas que teria abandonado o imóvel 20 dias depois de ocupá-lo.
Em juízo, a locatária confirmou ser esposa do autor da ação e disse que realizou com ele as tratativas para locação do imóvel. Afirmou ainda ter sido o marido quem efetuou o primeiro pagamento do aluguel, em dinheiro. E relatou que, enquanto viajava para cuidar de parente, o marido a informou da retomada forçada do bem pela locadora.
As demais testemunhas também confirmaram que o cônjuge residia na casa em questão e, certo dia, todos os bens dele foram colocados na calçada. Em 1º grau, a proprietária foi condenada a indenizar o homem em R$ 2 mil por danos morais.
A sentença destacou que, ao retirar os pertences da residência e trancar o portão, a ré usou de meio abusivo para forçar a rescisão contratual e feriu vários artigos da Lei do Inquilinato (Lei n. 8245/91). No caso, a intensidade da ofensa, a invasão do imóvel locado e a retirada dos pertences do autor superam os dissabores próprios do cotidiano, fatores que resultam em inegável dano moral indenizável.
Tanto a proprietária como o indenizado recorreram da sentença - a primeira para sustentar a inexistência de danos morais pela suposta ausência da condição de morador do demandante, e o segundo com pedido para majoração da reparação moral e também indenização por danos materiais.
O magistrado relator do recurso, porém, deu parcial provimento à pretensão do autor apenas para majorar o valor do dano moral para R$ 5 mil. A decisão da turma recursal foi unânime (Recurso Cível n. 0305008-76.2018.8.24.0011).
Fonte: tjsc.jus.br